com a advocacia, incluindo policiais, militares na ativa e membros do Judiciário e do MP. A razão é o recebimento de proventos pelos cofres públicos por esses profissionais. Outro motivo é evitar a possibilidade de tráfico de influência e redução da independência profissional.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da lei 8.906/94, incluídos pela lei 14.365/22.
“Os regimes jurídicos a que submetidos os policiais e militares não se compatibilizam com o exercício simultâneo da advocacia. (…) Os policiais exercem atividades voltadas para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, orientados pela busca imparcial da verdade dos fatos. O militar da ativa tem como funções essenciais a manutenção da ordem, da segurança e da soberania do país, subordinado à estrutura hierarquizada e à disciplina na realização de tarefas submetidas a ordens de comando. Não há possibilidade de se conciliarem essas atividades com o exercício da advocacia, ainda que na atuação em causa própria, sem que ocorram conflitos de interesses e derrogação de regimes jurídicos pertinentes a cada carreira em particular.”
Segundo a relatora, a incompatibilidade constitui medida legal que visa impedir abusos, tráfico de influência, práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.
“Afinal, os policiais podem ter acesso facilitado a informações, provas e conduções de inquéritos e processos.”
Até o momento, a relatora foi acompanhada por Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
Processo: ADIn 7.227
Em voto condutor liderado pela relatora Cármen Lúcia, o colegiado decidiu que a advocacia simultânea, mesmo em causa própria, exercida por policiais e militares das Forças Armadas põe em risco a boa administração da Justiça, privilegiando estes servidores em detrimento dos demais advogados.
O julgamento termina às 23h59 desta sexta-feira, 17.